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25 de Abril de 2024

TJMG confirma sentença de homem absolvido por furto de processo judicial

Homem foi acusado de subtrair os autos enquanto os manuseava no Juizado Especial da Comarca

Publicado por Lucas Cotta de Ramos
há 4 anos

Nesta sexta-feira, 15, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG publicou acórdão confirmando a sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal de Caratinga (MG), que absolveu um homem acusado de furtar os autos de um processo judicial.

Na ação penal, A.E.F. foi acusado de, no dia 31/07/2015, em Caratinga (MG), ter subtraído os autos de um processo de tramitação no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca, que tinha como uma das partes a esposa do acusado.

A situação foi percebida por funcionários do Juizado, que acionaram a polícia, mas, na delegacia, A.E.F. relatou que não tinha a intenção de se apoderar dos autos do processo e sim apenas levá-los a pessoa mais entendida para que lhe esclarecesse o que se passava no feito.

Os autos foram voluntariamente restituídos ao Juizado por A.E.F., por intermédio de outra pessoa, e ali constatou-se que a restituição havia sido integral, ou seja, não houve extração de folhas ou danos ao caderno processual.

Finda a investigação, A.E.F. não foi indiciado pela Autoridade Policial, mas o Ministério Público acusou-o como incurso no art. 155, caput, do Código Penal (furto).

O acusado não constituiu advogado na ação penal e, diante disso, foi nomeado o advogado Lucas Cotta de Ramos para patrocinar-lhe a defesa. Em alegações finais defensivas, o patrono, com base em doutrina e jurisprudência, pediu a absolvição do réu porque a sua conduta não constituíra furto, eis que ausente o dolo de subtração necessário, uma vez que baixa escolaridade do acusado e a instrução processual demonstraram que ele não tinha mesmo a intenção de se apoderar definitivamente dos autos do processo, mas apenas de buscar esclarecimentos.

Na Sentença, o Juízo acolheu os argumentos defensivos, contra o que o Ministério Público recorreu, mas, no acórdão de relatoria do Desembargador Fortuna Grion, a Sentença foi mantida por considerar ausente o elemento subjetivo do crime de furto, que é a vontade de apossamento do que não lhe pertence.

No acórdão, o desembargador relator ainda consignou: “Aliás, como bem destacou o douto Procurador, em verdade tudo indica que o acusado, em razão da pouca escolaridade (4ª série) e do desconhecimento das praxes das secretarias do juízo, tenha se confundido quanto aos documentos que poderia levar consigo, como se vê das declarações do próprio réu”.

Processo nº 0108535-50.2015.8.13.0134

Leia o acórdão.


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    TAGS: ART. 155 DO CÓDIGO PENAL, DOLO, DOLO ESPECÍFICO, ELEMENTO SUBJETIVO, FURTO, FURTO DE AUTOS DE PROCESSO, FURTO DE PROCESSO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - TJMG

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