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Modelo de apelação cível [Novo CPC]
Recurso de apelação em ação de indenização por danos morais e materiais visando a responsabilização do réu por ato ilícito praticado sem culpa ou dolo, com base no fundamento da responsabilidade objetiva.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURVELO/MG
Processo nº. 9987-2014
ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR, já qualificado nos autos, por meio de seu advogado que abaixo subscreve, vem, perante V. Exa, inconformado com a sentença de fls. (...), interpor RECURSO DE APELAÇÃO, devendo este, com suas razões em anexo, ser encaminhado ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais para a devida apreciação.
Informa, ainda, que a parte recorrente encontra-se litigando sob a gratuidade da justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Caratinga, 18 de julho de 2016.
ADVOGADO
OAB/MG (...)
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Processo nº. 9987-2014
Apelante: Antônio da Silva Júnior
Apelado: Valdomiro Santana
Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Curvelo/MG
RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO
Respeitáveis julgadores,
I. RELATÓRIO
Antônio da Silva Júnior, nestes autos representado por Isabel da Silva, qualificados, ajuizou ação civil contra o apelado, pleiteando, em síntese, a reparação por danos patrimoniais e morais causados pela omissão desse último, pois, em janeiro de 2010, o apelante, retornando da escola para casa em uma estrada vicinal, foi atingido pelo coice de um cavalo de propriedade do apelado, sofrendo sérios danos à saúde, dos quais o tratamento revelou-se longo e custoso, causando ao apelante, pois, prejuízos patrimoniais e morais (petição inicial – fls. Xx/xx).
Recebida e autuada a peça vestibular, procedeu-se à citação do apelado (fl. Xx), que apresentou contestação (fl. Xx), seguindo-se a impugnação (fl. Xx) e o saneamento do processo (fl. Xx), após o que, realizada audiência de instrução e julgamento e prolatada a sentença, com publicação no dia 15/07/2016 (fl. Xx), foi julgada improcedente a demanda.
Argumentou o juízo singular com a ausência de culpa do apelado, ao fundamento de que este “empregou o cuidado devido, pois mantinha o cavalo amarrado a uma árvore (...), evidenciando-se a ausência de culpa, especialmente em uma zona rural onde é comum a existência de cavalos”, o que afastaria, em tese, a responsabilidade civil do apelado e, em consequência, o dever de indenizar.
Acrescentou o juízo de piso, também como fundamento para a improcedência do pedido, que teria ocorrido a prescrição trienal da presente ação de reparação, seja para os danos morais ou materiais, pois a lesão ao apelante ocorrera no ano de 2010 e a ação somente foi proposta no ano de 2014 (fls. Xx/xx).
Inconformado, o apelante apresenta recurso de apelação, próprio e tempestivo, que também preenche os demais requisitos de admissibilidade, pugnando pela reforma do decisum de primeiro grau, pelas razões que passa a expor.
II. DO DIREITO
II. I DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL
No exercício de seu juízo de cognição, deliberou o douto magistrado de piso haver operado a prescrição trienal, prevista no Código Civil em seu art. 206, § 3º, V, que prevê prescrever em 3 (três) anos, a contar da data da lesão ao direito (janeiro de 2010), a pretensão para a reparação civil do ilícito, salientando o julgador haver decorrido o referido prazo até o ajuizamento da ação, em 2014.
Todavia, data venia, equivoca-se o magistrado ao desconsiderar a regra de interrupção do curso prescricional insculpida também no diploma legal já mencionado.
Isso porque, em que pese a prescrição para pretender a reparação pelo ilícito sofrido ocorrer em 3 (três) anos (CC, art. 206, § 3º, V), sabe-se que não começa a fluir o prazo prescricional enquanto não cessar a causa impeditiva afeta ao apelado, a saber, sua incapacidade absoluta.
Com efeito, o apelante é menor de 16 (dezesseis) anos, e, portanto, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma da lei (CC, art. 3º), não fluindo contra ele, pois, a prescrição, enquanto durar a incapacidade absoluta (CC, art. 198, I), o que demonstra, repita-se, ser equivocada a sentença prolatada em instância originária.
A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO (...) Não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, menor de 16 anos (CC/02, art. 169, I, e art. 3º) (TJMG - proc. 1.0710.06.012618-6/001, Rel. Des. Renato Dresch, DJ de 19/07/2016)”.
II. II. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO APELADO QUANTO AO DANO
(...)
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TAGS: APELAÇÃO, DANO MATERIAL, DANO MORAL, DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, RESPONSABILIDADE CIVIL
8 Comentários
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Excelente peça! continuar lendo
Que bom que ajudou! continuar lendo
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Perfeita sua peça. Ajudou e muito. continuar lendo
Gostei muito!!! continuar lendo
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