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Lucas Cotta de Ramos
Comentários
(
87
)
Lucas Cotta de Ramos
Comentário ·
há 3 dias
Como entrar com processo sem advogado?
Lucas Cotta de Ramos
·
há 4 anos
Acredite, a suposta arrogância que você viu no texto nem de longe se compara aos enormes prejuízos que alguém pode ter se entrar com um processo sem advogado. Já vi casos de pessoas que tinham o direito, mas entraram com os processos sem provas suficientes (por desconhecimento), perderam as causas e, depois disso, não puderam mais demandar, pois já havia transitado em julgado. Em resumo, perderam o direito porque cometeram um "vacilo". Se a pessoa não tem condições de contratar advogado, pode buscar a Defensoria Pública, sem problemas. Pense melhor antes de comentar adjetivando o texto como arrogante. Qualquer dúvida, estou à disposição.
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Lucas Cotta de Ramos
Comentário ·
ano passado
Modelo de Contestação Trabalhista [Novo CPC]
Lucas Cotta de Ramos
·
há 7 anos
Muito obrigado pelo apoio!
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Lucas Cotta de Ramos
Comentário ·
ano passado
Ação de demarcação e divisão de terras particulares
Lucas Cotta de Ramos
·
há 7 anos
Obrigado pelo seu comentário! Abraço.
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Lucas Cotta de Ramos
Comentário ·
há 2 anos
Consequências para a ausência das partes no âmbito da Justiça Comum e dos Juizados Especiais
Lucas Cotta de Ramos
·
há 2 anos
Obrigado pelo feedback.
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Lucas Cotta de Ramos
Comentário ·
há 2 anos
Consequências para a ausência das partes no âmbito da Justiça Comum e dos Juizados Especiais
Lucas Cotta de Ramos
·
há 2 anos
Obrigado pelo seu comentário. Fico feliz que tenha sido útil.
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Lucas Cotta de Ramos
Comentário ·
há 2 anos
Consequências para a ausência das partes no âmbito da Justiça Comum e dos Juizados Especiais
Lucas Cotta de Ramos
·
há 2 anos
Obrigado pelo apoio. Fico feliz em poder ajudar.
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Lucas Cotta de Ramos
Comentário ·
há 2 anos
Consequências para a ausência das partes no âmbito da Justiça Comum e dos Juizados Especiais
Lucas Cotta de Ramos
·
há 2 anos
Obrigado pelo seu comentário.
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Lucas Cotta de Ramos
Comentário ·
há 2 anos
Consequências para a ausência das partes no âmbito da Justiça Comum e dos Juizados Especiais
Lucas Cotta de Ramos
·
há 2 anos
A revelia, se reconhecida pelo Juiz, implica em presunção RELATIVA de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Assim sendo, se o autor demandar alegando X e o réu não contestar ou contestar fora do prazo, será ele considerado revel. Contudo, recomenda-se ao réu revel que, mesmo tendo perdido o prazo para contestar, apresente sua contestação e documentos ainda assim. Afinal, alguma defesa é melhor que defesa nenhuma. É que, como dito, a revelia significa em presunção RELATIVA da veracidade dos fatos. De tal maneira, o Juiz, embora fique inclinado a concordar com o autor, não fica obrigado a isso, podendo o réu trazer argumentos tão fortes que, embora o Juiz não esteja obrigado a analisá-los, possam mesmo convencer o Magistrado.
Ademais, é importante ressaltar que a revelia gera presunção apenas quanto aos FATOS e não quanto ao DIREITO. Desse modo, se por exemplo o autor processar o réu alegando que ele teria "lhe olhado torto" e pedindo danos morais por esse motivo, ainda que o réu seja revel, ou seja, não conteste a alegação de "ter olhado torto" para o autor, certo é que o Juiz poderá julgar a ação IMPROCEDENTE, pois, embora considere que o fato está provado (matéria fática), nem de longe esse fato configura dano moral indenizável (matéria jurídica).
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Lucas Cotta de Ramos
Comentário ·
há 2 anos
A imunidade profissional do advogado foi parcialmente revogada. Você sabia?
Lucas Cotta de Ramos
·
há 2 anos
Excelente observação.
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Lucas Cotta de Ramos
Comentário ·
há 2 anos
A reincidência afasta o princípio da insignificância?
Lucas Cotta de Ramos
·
há 2 anos
Você está correto em vários de seus argumentos, mas, humildemente, como dito no vídeo, discordo da sua conclusão. A reiteração delitiva em nada influi na existência do fato típico. Se a (a) tipicidade material (p. da insignificância) influi sobre o fato típico, ter outros delitos no passado de nada altera a realidade do delito atual.
Contudo, se você afirmar que entende que o princípio da insignificância não tem previsão legal e por isso não deve ser aplicado, aí creio ser uma linha de argumentação mais interessante, a meu humilde ver, s.m.j, é claro.
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